Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO COM METÁSTASE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE ONCOLÓGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INÍCIO IMEDIATO DE RADIOTERAPIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO COM PRIORIDADE CLÍNICA. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA NA AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento médico adequado aos cidadãos. Demonstrada, mediante documentação médica idônea, a gravidade do quadro clínico da impetrante, portadora de neoplasia maligna de pulmão com progressão metastática, bem como a urgência de transferência para unidade hospitalar especializada em oncologia para início imediato de tratamento radioterápico. Presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos jurídicos invocados e no risco de agravamento irreversível do estado de saúde da paciente. A intervenção judicial em matéria de regulação de leitos deve observar os critérios técnicos da Central de Regulação e os princípios da igualdade e isonomia, sem afastar a necessidade de prioridade clínica em situações de comprovada urgência médica. Admite-se, excepcionalmente, a internação em unidade hospitalar privada às expensas do ente público, na hipótese de inexistência de vaga disponível na rede pública em prazo compatível com a gravidade do quadro clínico. Liminar deferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ORIDÉIA DE SOUSA LIMA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, objetivando a transferência da impetrante para unidade hospitalar com suporte especializado em oncologia, a fim de viabilizar tratamento médico urgente. Narra a impetrante ser portadora de neoplasia maligna de pulmão (CID-10: C34), com progressão metastática da doença, quadro que teria ocasionado paraplegia decorrente de fratura da coluna torácica, encontrando-se internada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Promorar, sem acesso ao tratamento oncológico especializado necessário. Aduz que a omissão da autoridade coatora em providenciar sua transferência para unidade hospitalar especializada compromete o início do tratamento radioterápico prescrito por médico especialista do Hospital São Marcos, considerado urgente e indispensável para contenção do avanço da doença. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados na relevância do direito invocado e no risco de agravamento irreversível do quadro clínico, requerendo, em síntese, a imediata transferência e internação em leito oncológico especializado, preferencialmente no Hospital São Marcos, bem como, subsidiariamente, a disponibilização de tratamento em rede privada às expensas do Estado, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública. É o relatório. Passo a analisar o pleito de antecipação de tutela: Conforme cediço, a medida liminar, em Mandado de Segurança, além de se revelar medida assaz idônea para estancar a prática de ato tido como ilegal e abusivo na forma do direito pertinente, deve ser concedida quando preenchidos os requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. É salutar esclarecer que a concessão de liminar em ação mandamental tem natureza de "exceção", não de "regra geral". Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…); III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” De igual modo, o Código de Processo Civil, em seus arts. 300 e 311, disciplina a tutela provisória de urgência, exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a impetrante sustenta possuir diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão (CID-10: C34), com progressão metastática da doença, quadro que já ocasionou paraplegia decorrente de fratura da coluna torácica, necessitando, com urgência, de transferência para unidade hospitalar com suporte especializado em oncologia, a fim de viabilizar o imediato início de tratamento radioterápico prescrito por médico especialista. Aduz, ainda, que já foi realizada consulta com médico radioterapeuta no Hospital São Marcos, ocasião em que houve prescrição expressa para início imediato das sessões de radioterapia, consideradas indispensáveis e urgentes para contenção do avanço da doença. O direito à saúde encontra expressa proteção constitucional, nos termos do art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma suficientemente robusta nesta fase processual, a gravidade do quadro clínico da impetrante, bem como a necessidade de transferência para unidade hospitalar especializada em oncologia, a fim de assegurar o tratamento adequado e indispensável à preservação de sua vida e integridade física. Com efeito, o laudo médico juntado aos autos evidencia a urgência no início do tratamento radioterápico, circunstância que revela a plausibilidade do direito invocado (id. ). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos na efetivação do direito fundamental à saúde, inclusive quanto à internação hospitalar e disponibilização de tratamento médico especializado, admitindo-se, na ausência de vaga na rede pública, o custeio do tratamento em unidade privada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL PARTICULAR . INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE REGULAÇÃO PARA UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. GASTOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Não há vício a
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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