Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos iniciais de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão de apontamento em nome do autor junto ao SISBACEN e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais por inscrição indevida. O apelante alega cerceamento de defesa e inexistência de dano moral, sustentando que o SCR não é cadastro de proteção ao crédito e que a notificação foi suprida por cláusula contratual, pleiteando a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação e se isso enseja dano moral indenizável; e (iii) analisar o valor da indenização por danos morais e a necessidade de exclusão do registro no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria era predominantemente de direito e o apelante foi intimado para indicar provas e declarou não haver provas a produzir. 4. A inclusão de dados no SCR sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito, violando a Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, que exige comunicação anterior à remessa das informações. 5. A autorização genérica em contrato de adesão não afasta a obrigatoriedade da comunicação prévia para o registro no SCR, pois o direito à notificação é previsto em norma de ordem pública. 6. O SCR, embora com finalidade regulatória, funciona na prática como cadastro que pode restringir o acesso ao crédito pelo consumidor. 7. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, como o SCR, enseja o direito à compensação por danos morais. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, revela-se razoável e adequado aos fins colimados, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes deste Tribunal. 9. O registro no SCR não deve ser excluído se não houver impugnação quanto à existência do débito em si, uma vez que a irregularidade reside apenas na ausência de prévia comunicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente provido para afastar a determinação de exclusão do registro no SCR, mantendo-o ativo, e para manter a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.365.284/SC; STJ, Tema nº 40.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em julgamento com quórum ampliado (art
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.