Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA COM PESSOA ANALFABETA. FALHA NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com compensação do valor disponibilizado, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora recorre buscando a reforma parcial da decisão para que a restituição ocorra em dobro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança decorrente de contrato inválido firmado com pessoa analfabeta, sem observância adequada das formalidades legais, autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, conforme Súmula nº 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC. O contrato apresentado pelo banco não atende plenamente às formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, pois a mesma pessoa figura simultaneamente como assinante a rogo e testemunha, o que compromete a validade do instrumento e evidencia falha na prestação do serviço. Configurada a inexistência de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Demonstrada a cobrança indevida baseada em contrato inválido, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso, não sendo objeto de impugnação recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante disponibilizado à autora, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. A cobrança decorrente de contrato inválido firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A restituição em dobro admite compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802627-27.2024.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.