Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – REQUISITOS COMPROVADOS – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE DA ORIGEM DA POSSE – POSSE INJUSTA EM SENTIDO AMPLO – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – INSUFICIÊNCIA COMO CAUSA AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO DO DOMÍNIO REGISTRAL – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. O sucesso da ação reivindicatória exige a demonstração de três requisitos cumulativos: prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu (art. 1.228 do CC). Comprovados todos eles — titularidade registral desde 1986, descrição precisa do imóvel e ausência de título de domínio oponível ao proprietário registral —, impõe-se a procedência da pretensão reivindicatória. O conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória é mais amplo do que aquele empregado nas ações possessórias: enquanto nestas a posse merece proteção desde que não seja violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do CC), nas ações dominiais é injusta toda posse que contrarie o legítimo domínio, bastando que esteja despida de título oponível ao reivindicante. A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do CC exige, além do decurso do prazo de quinze anos, posse contínua, incontestada, pública, pacífica e exercida com animus domini. O ingresso na posse com plena ciência de que o transmitente era ocupante irregular — popularmente denominado "grileiro" — afasta a presunção de animus domini e compromete a qualificação possessória necessária à prescrição aquisitiva, sendo certo que o vício de origem não se sana pelo simples decurso do tempo. O contrato particular de compra e venda celebrado com terceiro sem legitimidade dominial não transfere a propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245 do CC, que condiciona a transferência entre vivos ao registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não houver registro, o alienante permanece juridicamente considerado proprietário, e o negócio jurídico, ainda que válido no plano obrigacional, não produz efeitos reais nem pode ser oposto ao titular registral. A função social da propriedade (art. 5.º, XXIII, da CF) orienta o exercício do direito de propriedade e pode fundamentar a aquisição originária por usucapião quando preenchidos todos os requisitos legais, mas não opera como causa autônoma de extinção do domínio registral nem como fundamento suficiente para legitimar ocupação irregular. O direito à indenização pelas benfeitorias úteis e o direito de retenção são prerrogativas exclusivas do possuidor de boa-fé (art. 1.219 do CC). O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção (art. 1.220 do CC). Afastada a boa-fé em razão da ciência da irregularidade da origem da posse, descabe o pleito indenizatório por benfeitorias úteis e o exercício do direito de retenção. Ademais, a construção de muro de delimitação em loteamento urbano classifica-se como benfeitoria útil, e não necessária. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009814-64.2022.8.11.0002 APELANTE: HERCULANO SEVERINO DE CASTRO APELADO: OSMAR BEZERRA PACHECO
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Carlos Alberto Alves da Rocha
Composição: Carlos Alberto Alves da Rocha (presidente); Antônia Siqueira Gonçalves; Deosdete Cruz Júnior.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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