Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da falta de comprovação mínima de pretensão resistida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de pretensão resistida, deve ser reformada à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. A sentença indeferiu a inicial com base na não apresentação de documentos que comprovassem tentativa administrativa prévia, como determinado judicialmente, configurando ausência de interesse de agir. 4. A decisão monocrática está alinhada à tese firmada no Tema 1.198/STJ, que admite a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse processual em casos de demandas padronizadas. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a atuação proativa do Judiciário no combate à litigância predatória, exigindo elementos mínimos que demonstrem pretensão resistida. 6. O agravante não trouxe argumentos ou provas novas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das razões já rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de comprovação mínima de pretensão resistida em demandas padronizadas, como meio de aferição do interesse de agir. 2. A ausência de cumprimento suficiente da determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, 330 e 485 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “b”, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.