Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Fornecimento de produtos médicos. Obrigação contratual. Princípio da intranscendência. Inaplicabilidade. Ausência de repercussão geral demonstrada. Necessidade de reexame de provas. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Município de Anápolis contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão do TJGO em que se manteve a condenação ao pagamento por fornecimento de produtos médicos, reconhecendo-se a validade das notas fiscais e afastando-se a aplicação do princípio da intranscendência como fundamento para a recusa do pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atual gestão do Município pode ser exonerada do cumprimento de obrigações contratuais assumidas por gestões anteriores, à luz do princípio da intranscendência (art. 5º, inc. XLV, da CRFB), especialmente quando reconhecida a regularidade da contratação e a comprovação da entrega dos produtos. III. Razões de decidir 3. O recorrente não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 1.035, § 2º, do CPC). 4. O princípio da intranscendência subjetiva, previsto no art. 5º, inc. XLV, da CRFB, é aplicável ao âmbito do direito sancionador, não se estendendo ao inadimplemento de obrigações contratuais regulares firmadas pela Administração Pública. 5. A reapreciação do conjunto probatório quanto às obrigações contratuais entre os pactuantes exigiria reexame de provas, vedado na via do recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula do STF). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "O princípio da intranscendência subjetiva não exime o ente público do cumprimento de obrigações contratuais válidas assumidas por gestões anteriores. Recurso extraordinário o qual exige reexame de provas ou cláusulas contratuais é inadmissível, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. A repercussão geral deve ser demonstrada com argumentos específicos, não sendo suficiente mera alegação genérica de relevância constitucional." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XLV; CPC, arts. 1.035, § 2º; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.299.552-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024; ARE nº 1.511.379-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024; e enunciado nº 279 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 14, p. 5), majoro seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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