Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE FATO À AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo de Castro Barbosa contra Raísa Lou Fagundes Pontes, sob alegação de que a ré teria, de forma falsa, imputado-lhe o crime de perseguição, resultando na lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) posteriormente arquivado. O autor sustenta que tal imputação configuraria ato ilícito indenizável. A ré, por sua vez, defende que exerceu regularmente seu direito de comunicar os fatos à autoridade competente, em razão de reiteradas condutas do autor que, segundo ela, vinham afetando sua vida profissional. Requereu-se a improcedência dos pedidos e, em sede de alegações finais, a condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré cometeu ato ilícito ao comunicar à autoridade policial a suposta prática de crime por parte do autor; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré por danos morais decorrentes dessa comunicação, diante do arquivamento do TCO instaurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação de possível infração penal à autoridade competente configura exercício regular de um direito, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP, e não constitui ato ilícito, salvo se realizada com dolo ou má-fé. 4. O art. 188, I, do CC exclui a ilicitude quando a conduta é praticada no exercício regular de direito, o que abrange o direito de petição e de denúncia de fatos supostamente criminosos. 5. Não há nos autos provas de que a ré tenha agido com má-fé ou com o propósito deliberado de causar dano ao autor; ao contrário, agiu com base em sua percepção subjetiva de reiteradas condutas perturbadoras. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais é firme no sentido de que o simples arquivamento de procedimento investigativo não gera, por si só, o dever de indenizar, exigindo-se demonstração de dolo ou abuso. 7. Ausente comprovação de dolo processual, não se caracteriza litigância de má-fé por parte do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A comunicação de suposto fato criminoso à autoridade competente configura exercício regular de direito e não enseja responsabilidade civil, salvo prova de má-fé. 2. O arquivamento de procedimento investigativo, por ausência de justa causa, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos ou a induzir o juízo a erro, o que não se verifica quando há exercício legítimo do direito de ação.
Pedido improcedente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.