Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. BLOQUEIO SISBAJUD EM CONTA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIRA E IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO E CONTRADITÓRIO PRÓPRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por terceira estranha ao cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis e encargos, contra sentença que não conheceu dos embargos de terceiro apresentados nos autos principais, por inadequação da via eleita, e homologou acordo entre as partes originárias com previsão de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD. A apelante sustenta que a constrição recaiu sobre conta bancária mantida em cotitularidade com sua filha, executada no cumprimento de sentença, mas utilizada exclusivamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria e salário, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade e a restituição da quantia bloqueada. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares de ausência de dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça e litigância de má-fé. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, afastando a alegação de violação à dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à gratuidade da justiça e se há litigância de má-fé; (iii) definir se o juízo de origem poderia não conhecer, de imediato, dos embargos de terceiro apresentados nos autos principais, apenas porque não autuados em apartado, sem oportunizar a regularização do vício formal; e (iv) estabelecer se acordo celebrado entre exequente e executadas poderia produzir efeitos sobre valor cuja titularidade e impenhorabilidade eram impugnadas por terceira estranha à lide, antes da regular formação do contraditório nos embargos de terceiro. A apelação impugna diretamente o fundamento da sentença, pois questiona o não conhecimento dos embargos de terceiro por irregularidade de autuação e invoca os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, razão pela qual se rejeita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A declaração de hipossuficiência da apelante, pessoa idosa e aposentada, aliada aos comprovantes de rendimentos previdenciários e extratos bancários apresentados, autoriza o deferimento da gratuidade de justiça para fins recursais, diante da ausência de prova em contrário. O manejo de apelação para discutir a forma de processamento dos embargos de terceiro, a titularidade dos valores bloqueados e a alegada impenhorabilidade de verba alimentar não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, pois não evidencia conduta dolosa, temerária ou abusiva. O art. 676 do CPC exige que os embargos de terceiro sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, mas a inobservância inicial dessa forma não autoriza o imediato não conhecimento da medida quando a petição identifica a constrição, indica a condição de terceira, invoca os arts. 674 e seguintes do CPC, formula causa de pedir própria e apresenta pedido de tutela para liberação do valor bloqueado. O vício relativo à forma de protocolo ou autuação é sanável, de modo que os arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC impõem ao juiz o dever de oportunizar a correção antes de proferir decisão sem resolução do mérito. A sentença que não conhece dos embargos de terceiro sem oportunizar regularização e, no mesmo ato, homologa acordo que permite o levantamento do valor impugnado antecipa os efeitos práticos da constrição sem contraditório específico sobre a titularidade e a natureza da verba bloqueada. O acordo firmado entre exequente e executadas não pode produzir efeitos definitivos sobre quantia reivindicada por terceira estranha à relação processual, especialmente quando a terceira afirma que o numerário bloqueado pertence a ela e tem natureza alimentar. Em conta corrente conjunta solidária, o entendimento firmado pelo STJ no Tema IAC 12 presume a divisão do saldo em partes iguais e limita eventual penhora à metade do numerário quando apenas um dos cotitulares integra o polo passivo da execução, salvo prova de titularidade exclusiva ou de proporção diversa. A causa não está madura para julgamento imediato do mérito, pois a controvérsia sobre origem, titularidade e natureza dos valores constritos exige autuação própria dos embargos de terceiro, citação dos embargados, contraditório específico e eventual complementação probatória. A homologação do acordo deve ser preservada naquilo que não atingir o valor especificamente impugnado pela terceira, limitando-se a nulidade ao ponto em que a sentença produziu efeitos sobre quantia cuja titularidade é controvertida. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.610.844/BA, Tema IAC 12; TJMS, Apelação Cível nº 0841583-50.2022.8.12.0001, publicação em 28.06.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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