Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 1.208 do STF (julgamento de 13/03/2026)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUÍZO PARCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 206/2011 DO ESTADO DE SERGIPE. COMANDANTE-GERAL. CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GERAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. REDUÇÃO DE 30 PARA 25 ANOS. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 206/2011 do Estado de Sergipe, que alteraram o Estatuto dos Policiais Militares (Lei estadual n. 2.066/1976), reduzindo, em relação aos ex-ocupantes dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral, o tempo de serviço público exigido para fins de transferência, de ofício, à reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a CF/1988 norma estadual que diminui de 30 para 25 anos, em favor dos militares que tenham sido Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior-Geral, o tempo de serviço público exigido para transferência, de ofício, à reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se o prejuízo parcial da ação quanto ao inciso XI do art. 89 da Lei n. 2.066/1976, na redação conferida pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas de Sergipe, em virtude de alteração substancial, tendo em vista o restabelecimento do lapso temporal de 30 anos de serviço público. 4. A CF/1988 atribui aos Estados-membros competência legislativa para disciplinar, entre outras matérias, as condições de transferência à inatividade dos militares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X). 5. Ausente previsão constitucional em relação ao tempo mínimo de serviço para a transferência de ofício à reserva remunerada, cabe ao legislador estadual fixá-lo, observados os parâmetros da CF/1988. 6. Os cargos de Comandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior-Geral são os de mais alta hierarquia e responsabilidade na corporação militar estadual, o que justifica tratamento diferenciado para a transferência à reserva remunerada. 7. Inexiste afronta ao princípio da impessoalidade na concessão da inatividade com base no cargo e não na pessoa que o ocupa. IV. DISPOSITIVO 8. Ação declarada prejudicada, em parte, quanto ao inciso XI do art. 89 da Lei n. 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, pedido julgado improcedente.
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo parcial da ação, relativamente ao inciso XI do art. 89 da Lei 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Danniel Alves Costa. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao inciso XI do art. 89 da Lei 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
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