Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido aos agravantes em ação de usucapião coletiva que reconheceu a propriedade de dezoito imóveis. O juízo de origem fundamentou a revogação na melhoria significativa da situação econômica das partes, conforme manifestação do Cartório de Registro de Imóveis. Os agravantes sustentam que a sentença de usucapião possui natureza meramente declaratória, que os imóveis correspondem aos que já ocupavam há anos, e que não houve acréscimo patrimonial real capaz de afastar a hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a sentença declaratória de usucapião que reconhece propriedade de imóveis já ocupados pelos possuidores constitui fundamento suficiente para revogar o benefício da gratuidade de justiça; (ii) há comprovação de capacidade econômica dos agravantes para arcar com os emolumentos de registro; (iii) impõe-se análise individualizada da situação econômica de cada beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiçapode ser revogado quando sobrevier alteração nas condições econômicas do beneficiário. 4. Em pedido de revogação da gratuidade de justiça, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a parte beneficiária possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. 5. A natureza declaratória da sentença de usucapião não impede a análise da capacidade financeira atual dos beneficiários para custear os atos registrais. 6. A comprovação documental de rendas mensais substanciais provenientes de contratos de locação de imóveis comerciais demonstra capacidade econômica para arcar com as despesas de registro. 7. A renda mensal superior a dezoito mil reais auferida por uma agravante e de treze mil e quinhentos reais por outro agravante revela-se manifestamente incompatível com a alegação de hipossuficiência. 8. A inexistência de demonstração de rendas substanciais ou capacidade econômica individual de alguns agravantes impõe a manutenção do benefício em relação a eles. 9. O patrimônio imobilizado sem geração de renda difere substancialmente de imóveis que geram renda mediante exploração econômica por contratos de locação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A sentença declaratória de usucapião, por si só, não constitui fundamento suficiente para revogar a gratuidade de justiça, devendo-se analisar a capacidade econômica atual dos beneficiários. 2. A comprovação de rendas mensais substanciais provenientes de locação de imóveis comerciais demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. 3. A revogação da gratuidade de justiça exige análise individualizada da situação econômica de cada beneficiário, mantendo-se o benefício para aqueles em relação aos quais não se comprova capacidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §2º e §3º; Lei nº 1.060/50, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; TJGO 5634707-66.2021.8.09.0010, Relator: Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5885955-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: STELLA MARIS DE REZENDE SILVA E NETTO E OUTROS AGRAVADO: PAULO DE TARSO BEZERRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.