Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. IMAGENS SEM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia em face do recorrente como incurso no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alega nulidade das imagens juntadas pela acusação por suposta quebra da cadeia de custódia e requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia capaz de macular as imagens juntadas aos autos; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a justificar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As imagens impugnadas não foram utilizadas pela acusação como elemento probatório essencial, tampouco subsidiaram a decisão de pronúncia, integrando apenas o relatório policial sem relevância na formação do convencimento do juízo. Assim, é inviável reconhecer nulidade quando inexistente prejuízo, sobretudo porque a cadeia de custódia foi preservada segundo os atos documentados pelos policiais. 4. A preliminar não prospera, pois a discussão sobre manipulação das imagens é irrelevante para o deslinde, já que o juízo de pronúncia fundamentou-se exclusivamente nos depoimentos colhidos, no auto de prisão em flagrante e nos elementos periciais que comprovaram a materialidade do homicídio. 5. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito e demais documentos que atestam o óbito decorrente de múltiplos disparos de arma de fogo, praticados de forma repentina e sem possibilidade de defesa da vítima. 6. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais – especialmente o do irmão da vítima, que presenciou o imediato pós-fato e viu indivíduo com as mesmas características do acusado deixando o local – somam-se às declarações que indicam desavença prévia, ameaças de morte e motivação relacionada a dívida de drogas, formando um conjunto probatório mínimo, suficiente para sujeitar o acusado ao Tribunal do Júri. 7. A alegada divergência entre relatos policiais e versões defensivas não inviabiliza a pronúncia, pois tais controvérsias devem ser apreciadas pelos jurados, a quem compete resolver os conflitos probatórios conforme a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF). 8. Não há exigência de prova plena de autoria ou certeza absoluta nesta fase processual, mas apenas de indícios suficientes, nos termos do art. 413 do CPP, existindo lastro mínimo que justifica o envio ao Júri. 9. As provas invocadas pela defesa como ausentes — reconhecimento pessoal, filmagens e outros registros — não constituem requisitos legais obrigatórios, e o conjunto produzido em juízo é suficiente para sustentar o juízo positivo de admissibilidade da acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera quando as imagens contestadas não são utilizadas como fundamento da decisão de pronúncia e quando inexistente prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP. 3. Havendo elementos que indiquem desavença prévia, ameaças e identificação circunstancial do acusado deixando o local do crime, impõe-se a manutenção da pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Conflitos probatórios devem ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, §1º, 413; CP, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 720.262/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.472/RS, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 06/03/2023. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 413, do Código de Processo Penal e ao principio do in dubio pro societate. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 31965282), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. I – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Violação ao art. 413, do CPP e ao principio do in dubio pro societate. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 413 do CPP, ao sustentar a ausência de indícios suficientes de autoria, considerando indevida a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com fundamento no princípio do in dubio pro societate. Afirma que os depoimentos colhidos em juízo são frágeis, inexistindo reconhecimento pessoal válido ou outros elementos probatórios objetivos, bem como que as testemunhas da defesa afirmaram que o recorrente se encontrava em sua residência no momento dos fatos, razão pela qual requer a impronúncia do acusado. O acórdão vergastado, por sua vez, consignou estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia, destacando que os autos demonstram a existência de desavença anterior entre a vítima e o recorrente, inclusive com ameaças de morte, bem como que o irmão da vítima viu pessoa semelhante ao acusado deixando o local dos fatos e ouviu da própria vítima referência a indivíduo ligado ao recorrente logo após o crime. Concluiu, ainda, que eventual divergência entre os depoimentos das testemunhas e da defesa, assim como a ausência de reconhecimento formal, não afastam a existência de lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual, sendo suficiente para submeter a controvérsia ao Tribunal do Júri. Vejamos: No caso, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem os indícios de autoria delitiva por parte do acusado, que possam fundamentar a pronúncia. Esclareça-se que a materialidade do delito se encontra comprovada pelo acervo documental, incluindo laudo de exame de corpo de delito e auto de prisão em flagrante, que demonstram a ocorrência de homicídio por disparos de arma de fogo, com múltiplos tiros em regiões vitais, em contexto de surpresa. Já, no que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, exsurge dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, principalmente do irmão da vítima, que foi a pessoa que viu a vítima alvejada, caída sobre a bicicleta, logo após os fatos, tendo chegado a falar com a vítima e a ver uma pessoa parecida com o acusado se evadindo do local. Ainda, as testemunhas foram uníssonas em informar que existia desavença prévia entre a vítima e o acusado, inclusive com a ocorrência de ameaças de morte. (...) Depreende-se dos autos que 1) já havia um desentendimento entre a vítima e o acusado, que incluía até ameaças de morte; 2) o irmão da vítima viu uma pessoa semelhante ao acusado se evadindo do local dos fatos; 3) ainda, a vítima disse para o irmão, logo após os fatos, que tinha a ver com “RATO”, parceiro do acusado. Vislumbra-se, dessa forma, que existe lastro probatório MÍNIMO que aponta o recorrente como POSSÍVEL autor do delito. Embora a defesa alegue que o depoimento das testemunhas José Arnóbio e Francisco das Chagas Souza Filho devem ser desentranhadas do processo, t
Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.