Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido em apelação cível em ação indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da culpa e do nexo causal, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal do recorrido impõe o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC, à luz da prova emprestada e do acervo probatório delineado no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou a culpa e o nexo causal com base na valoração das provas — depoimentos, imagens e ausência de prova pericial — e consignou a insuficiência do conjunto probatório e a colisão traseira, relativamente ao ponto jurídico da responsabilidade civil por acidente e ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia por meio da valoração do conjunto fático-probatório, o que impede o reexame das provas em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11 e § 2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.