Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMARCA DA CAPITAL. ITBI. VALOR COBRADO COM BASE NO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO IPTU. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para restituição dos valores cobrados a maior a título de ITBI, em razão da utilização incorreta da base de cálculo. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do valor venal de referência do IPTU como base de cálculo do ITBI. III. Razões de decidir e tese (3) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada ao IPTU; sequer utilizada como piso de tributação. O valor da transação, declarado por parte do contribuinte, goza de presunção de veracidade do valor de mercado e somente poderá ser afastado por parte do fisco mediante regular instauração de procedimento administrativo (art. 148 do CTN). O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (4) O Decreto Estadual nº 55.002/09 alterou a forma de cobrança do tributo e extrapolou os limites do poder regulamentar da Administração Pública. No diapasão: "TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Controvérsia sobre a nulidade da sentença e base de cálculo do ITBI. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença; e, (ii) a correta base de cálculo do ITBI. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade processual porque a demanda não necessita de perícia já que o negócio que deu causa à cobrança de ITBI foi comprovado com cópia de escritura pública 4. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor do negócio jurídico realizado, conforme tese fixada no IRDR nº 19 e tese 1113 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária para a solução do caso concreto. 2. A base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico declarado. Legislação Citada: Art. 927 do CPC; Art. 148 do CTN; Art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência Citada: TJSP, RI nº 1012522-52.2025.8.26.0071, Rel. André Luiz de Macedo, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17.12.2025; TJSP, RI nº 1015978-10.2025.8.26.0071, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11.12.2025; TJSP, RI nº 1015259-28.2025.8.26.0071, Rel. Celso Maziteli Neto, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 09.10.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024002-27.2025.8.26.0071; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2026; Data de Registro: 08/02/2026)" E "RECURSO INOMINADO. ITBI. Município de Bauru. Base de cálculo. Valor declarado na escritura pública. Utilização de valor venal de referência fixado unilateralmente pelo município. Inadmissibilidade. Tema 1113 do STJ. Art. 148 do CTN. Necessidade de instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. Impossibilidade de substituição da apuração administrativa por discussão judicial. Restituição do valor pago a maior devida. Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000335-75.2026.8.26.0071; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)". (5) Condenação à restituição do tributo indevidamente exigido, com atualização de acordo com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença. Na atualização, até 08/12/2021, Temas 810 do STF e 905 do STJ com incidência dos mesmos índices utilizados por parte da Fazenda Pública para remuneração do débito tributário pago em atraso: cálculo da correção monetária por variação do IPCA-E. De 09/12/2021 (EC nº 113/2021) a 09/09/2025 aplica-se a taxa SELIC (afastada eventual pretensa aplicação somente a partir do trânsito em julgado porque taxa que engloba juros e correção monetária com incidência desde a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional). Nesse mesmo sentido, o Tema 1419 do C. STF. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, revogada a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 com retorno à aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ), (i) a correção monetária será calculada com o IPCA-E; (ii) os juros de mora devem ser calculados com a taxa SELIC (que embute juros e correção monetária) a partir do trânsito em julgado, de acordo com o disposto nos artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, e do Recurso Especial nº 1.086.935/SP (recursos repetitivos); e (iii) após a expedição do requisitório, aplicável a disciplina da nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos arts. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incidem correção com o índice do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC. IV. Dispositivo (6) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (7) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (8) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 148; Decreto Estadual nº 55.002/09; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1024002-27.2025.8.26.0071, rel. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08/02/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000335-75.2026.8.26.0071, rel. Silvio José Pinheiro dos Santos, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/06/2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.