Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPROPRIAÇÃO DECORRENTE DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. QUITAÇÃO PLENA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulados por proprietário de imóvel desapropriado em razão da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, ao fundamento de que houve quitação plena e irrevogável em acordo administrativo e de que não foi comprovada a exploração da atividade comercial de locação de quartos à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação plena, rasa e irrevogável outorgada em contrato particular de desapropriação impede o ajuizamento de ação para pleitear indenização suplementar por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer se há prova suficiente da existência e da lucratividade da atividade comercial para fins de indenização por lucros cessantes, bem como da ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor firmou contrato particular de desapropriação e recebeu administrativamente a quantia de R$ 139.098,73, outorgando quitação plena, rasa e irrevogável quanto aos danos materiais e morais decorrentes da desapropriação do imóvel. 4. A quitação plena e geral constante de acordo extrajudicial é válida e eficaz e obsta a rediscussão judicial da verba indenizatória, salvo comprovação de vício de consentimento, inexistente no caso. 5. O ajuizamento de pretensão indenizatória após a concessão voluntária de quitação integral configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 6. Os lucros cessantes exigem prova concreta do que a parte efetivamente deixou de auferir, não sendo admissível a fixação da indenização com base em presunções ou expectativas hipotéticas. 7. O autor não apresentou contratos de locação contemporâneos aos fatos, documentos contábeis, declarações fiscais ou registros da atividade comercial aptos a comprovar a existência e a lucratividade do alegado fundo de comércio. 8. Declarações de terceiros e fotografias posteriores são insuficientes para demonstrar, com segurança, a exploração regular da atividade de locação de quartos e o efetivo prejuízo material. 9. O dano moral não decorre automaticamente do remanejamento decorrente da desapropriação, especialmente quando houve prévia indenização administrativa capaz de recompor o patrimônio do expropriado. 10. A ausência de demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quitação plena e irrevogável firmada em acordo extrajudicial de desapropriação impede o ajuizamento de ação para ampliação da indenização, salvo prova de vício de consentimento. 2. A indenização por lucros cessantes exige prova cabal da existência da atividade econômica e do efetivo ganho frustrado. 3. O dano moral não se presume em desapropriação regularmente indenizada e depende da demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.617.883/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, realizada no período de 1 de setembro de 2026, às 14:00, a 9 de setembro de 2026, às 14:00, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.