Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SESSÃO PRESENCIAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS E SUSTENTAÇÃO ORAL POR MÍDIA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL IN RE IPSA E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 1404 DO STJ AINDA SEM DEFINIÇÃO VINCULANTE E SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em que a embargante sustenta omissão no julgado quanto à configuração do dano moral in re ipsa pela disponibilização indevida de dados pessoais não sensíveis e quanto à análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento virtual, mesmo diante de oposição da parte, acarreta nulidade ou cerceamento de defesa; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de adotar precedente do STJ sobre dano moral in re ipsa; (iii) se houve omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais; e (iv) se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir Não cabe sustentação oral na hipótese, nos termos dos arts. 937 do CPC e 369 do Regimento Interno do TJMS, sem prejuízo da apresentação de memoriais e de sustentação oral por mídia digital, conforme o Provimento 677, de 4 de dezembro de 2024. O julgamento virtual não configura nulidade nem cerceamento de defesa, inexistindo direito subjetivo da parte à realização de sessão presencial. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alegação de omissão quanto ao dano moral in re ipsa revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, que expressamente consignou a necessidade de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade e registrou que a afetação dos REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP ao rito dos repetitivos (Tema 1404) não implicou sobrestamento dos processos nem firmou, até o momento, entendimento vinculante sobre a matéria. Também não procede a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e adotou o valor da causa como base de cálculo da verba sucumbencial, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, por reputá-lo razoável e proporcional à complexidade da demanda, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1076. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inviável o acolhimento dos embargos ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. As razões recursais demonstram pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A interposição de novos recursos manifestamente infundados sujeita a parte à penalidade prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.