Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO. ART. 50 DA LEI 6.677/1994. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato da autoridade administrativa que indeferiu pedido de remoção para o Município de Ibotirama. 2. Pedido fundamentado na necessidade de acompanhar o cônjuge e os filhos, com base no art. 50 da Lei 6.677/1994 e no art. 226 da CF/1988. 3. Agravo interno interposto contra decisão liminar, cujo exame resta prejudicado diante da análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora possui direito líquido e certo à remoção para acompanhar o cônjuge e a família, diante do indeferimento administrativo fundamentado na ausência de claro de lotação e de comprovação adequada do motivo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 50 da Lei 6.677/1994 estabelece hipóteses de remoção, distinguindo entre remoção de ofício, remoção a pedido por critério da Administração e remoção a pedido por exceção legal. 5. A Administração possui discricionariedade para autorizar remoções a pedido quando presentes razões de interesse público. 6. O art. 226 da CF/1988 assegura a proteção à família, princípio que orienta a interpretação das normas administrativas e limita a discricionariedade estatal. 7. A manutenção da servidora distante do núcleo familiar viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Agravo interno prejudicado. Segurança concedida para determinar a imediata remoção da servidora para unidade de educação mantida pelo Estado da Bahia no Município de Ibotirama, sob pena de multa mensal equivalente aos proventos do cargo. Teses de julgamento: 1. A proteção constitucional da família (art. 226/CF) orienta a atuação administrativa e legitima a remoção de servidor quando necessária à preservação da unidade familiar. 2. A Administração deve exercer sua discricionariedade com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando inexistente prejuízo ao serviço público. 3. O indeferimento imotivado de pedido de remoção que visa preservar a família configura violação a direito líquido e certo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.