Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O agravante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos a reparar, alegando que o "log de contratação" apresentado seria prova suficiente da origem do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de "log de contratação", desacompanhado do instrumento contratual, é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados ; e (iii) verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário de valor módico enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula nº 26/TJPI), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 5. O "log de contratação" isolado é insuficiente para suprir a ausência do instrumento contratual, documento essencial para formalizar a manifestação de vontade e garantir o cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), resultando na nulidade da relação contratual. 6. A restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a cobrança sem lastro em negócio jurídico idôneo contraria a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) e o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A privação de verba alimentar subtraída de benefício previdenciário módico atenta contra a dignidade e os direitos da personalidade do aposentado, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral, fixado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 33 e 35; STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804435-37.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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