Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30/TJPI. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco contra decisão monocrática que dera provimento à apelação cível, para declarar nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, determinar o cancelamento do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) analisar eventual omissão quanto à compensação de valores; (iv) determinar a existência do direito à repetição do indébito; e (v) avaliar a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30/TJPI, ainda que haja comprovação de depósito do valor contratado. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, inicia-se a partir do último desconto indevido, não se verificando a prescrição no caso concreto. A decisão agravada enfrentou expressamente a questão da compensação de valores, nos termos da própria Súmula 30/TJPI, inexistindo omissão. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta de correntista analfabeto, sendo adequado o quantum fixado em R$ 3.000,00, compatível com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. O prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito em contratos de trato sucessivo inicia-se na data do último desconto. A repetição em dobro do indébito é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé. A nulidade do contrato bancário e os descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 17.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 28.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 10.04.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800960-37.2024.8.18.0055 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.