Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO QUALITATIVO E QUANTITATIVO NA APURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para conceder gratuidade judiciária e alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais para 50% para cada parte, mantendo condenação por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar exclusivamente critério quantitativo de pedidos acolhidos/rejeitados ou se deve considerar também a relevância econômica de cada pretensão; e (ii) se empresa que participou da cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega, ainda que não tenha sido a incorporadora principal. III. Razões de decidir 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto critério quantitativo quanto qualitativo, considerando-se a relevância e expressividade econômica de cada pretensão, sendo justificável a fixação igualitária quando o pedido acolhido representa parcela economicamente significativa do objeto da ação. 4. A legitimidade passiva decorre da efetiva participação na cadeia de fornecimento consumerista, aplicando-se responsabilidade solidária independentemente da função primordial exercida, especialmente quando há identidade de grupo econômico e exposição da marca nos documentos do empreendimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar não apenas o critério quantitativo de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas também o critério qualitativo, ponderando-se a relevância e expressividade econômica de cada pretensão. 2. A legitimidade passiva em ações consumeristas por atraso na entrega de imóvel decorre da efetiva participação na cadeia de fornecimento, sendo aplicável responsabilidade solidária a todas as empresas que integraram o processo construtivo, independentemente da função primordial exercida." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1804311/SP, 4ª Turma, j. 23.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.