Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE NO COMANDO DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao percentual final dos honorários de sucumbência após a majoração determinada em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatou-se obscuridade, pois o comando de majoração de 5% sobre o valor já arbitrado não explicita, de modo direto, o percentual final dos honorários, exigindo aclaramento para a correta execução. Percentual fixado em 17% (dezessete por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a obscuridade e fixar em 17% (dezessete por cento) o percentual total dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “1. Constatada obscuridade quanto ao percentual final dos honorários após a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para aclarar o comando, fixando o percentual em 17% (dezessete por cento)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.