Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. ISONOMIA MATERIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO FRANCISCO VASCONCELOS DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, na qual se pleiteia a declaração de aptidão no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob alegação de realização válida de três repetições no exercício de barra fixa, bem como indenização por danos morais decorrentes da eliminação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física, diante da alegação de erro na avaliação técnica da banca examinadora; (ii) estabelecer se a diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres no certame viola o princípio da isonomia à luz da ADI nº 7.484/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. O edital do concurso estabelece critérios objetivos e previamente conhecidos para a execução do teste de barra fixa, exigindo a realização mínima de três repetições completas, com ultrapassagem do queixo acima da barra e vedação de movimentos compensatórios de pernas, quadril ou coluna cervical. A avaliação técnica realizada pela banca examinadora goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao candidato produzir prova robusta apta a demonstrar erro material ou ilegalidade no ato administrativo. As filmagens juntadas aos autos não comprovam de forma inequívoca a realização válida das repetições exigidas pelo edital, nem permitem identificar seguramente que o indivíduo filmado corresponde ao candidato avaliado, prevalecendo a Ficha Individual de Avaliação que registrou zero execuções válidas. A diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres em testes de aptidão física para carreiras policiais encontra amparo no princípio da isonomia material, diante das diferenças fisiológicas reconhecidas entre os sexos, constituindo exercício legítimo da discricionariedade técnica da Administração Pública. A ADI nº 7.484/PI declarou inconstitucional apenas a limitação quantitativa de vagas destinadas às mulheres, não vedando a adoção de índices físicos distintos entre candidatos do sexo masculino e feminino em concursos públicos. A inexistência de ilegalidade no ato desclassificatório afasta a configuração de dano moral indenizável, por constituir a eliminação mera consequência do não atendimento das exigências editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A observância dos critérios objetivos previstos no edital legitima a eliminação de candidato que não comprova a execução válida do teste físico. A fixação de critérios físicos distintos entre homens e mulheres em concursos para carreiras policiais é compatível com o princípio da isonomia material quando tecnicamente justificada. A ADI nº 7.484/PI não impede a adoção de índices físicos diferenciados entre os sexos em testes de aptidão física. A eliminação regular de candidato em concurso público não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STF, ADI nº 7.484/PI, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, RMS nº 73.285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 11.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0852246-90.2024.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2026; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0814650-09.2023.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0847693-97.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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