Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO REFERENTE A QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ART. 932, IV, A, CPC. 1.Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. Recurso improvido. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de SENTENÇA (ID. 23884254) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato nº 128507809, determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 23884256), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive com pedido de compensação de valores e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Aduz, inicialmente, que a contratação do empréstimo pessoal foi regularmente celebrada por meio digital, com o uso de biometria facial, conforme permitido pela Instrução Normativa nº 138 do INSS, não havendo que se falar em vício de consentimento ou inexistência do negócio jurídico. Sustenta que o valor contratado foi efetivamente transferido para conta da apelada, conforme comprovante de TED juntado aos autos. Pontua que o contrato foi formalizado dentro dos parâmetros legais, nos termos do artigo 104 do Código Civil, sendo dotado de clareza e transparência quanto aos seus termos, em consonância com o artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera, ainda, a ausência de prova quanto ao alegado dano moral e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da compensação de valores eventualmente devolvidos, nos moldes do artigo 182 do Código Civil. Por fim, requer a reforma total da sentença, com a improcedência da ação, ou, alternativamente, a compensação dos valores recebidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (ID. 23884260), o recorrido sustenta a manutenção da sentença, destacando a ausência de demonstração da existência de contratação válida, bem como a ausência de prova da transferência do valor ao consumidor. Reitera a ocorrência de descontos indevidos e afirma que a responsabilidade objetiva do banco está configurada, nos termos do artigo 14 do CDC, requerendo a integral manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este juntou ao feito, tão somente, o instrumento contratual (id. 23884247), porém desacompanhado de qualquer comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida, uma vez que, o print juntado no corpo da contestação informa valor diverso do indicado no instrumento contratual e questionado pela parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolv
) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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