Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de diárias por incapacidade temporária (DIT) previstas em contrato de seguro. A seguradora alegou omissões no julgado, buscando o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre diversos dispositivos legais, alegadamente indispensáveis para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito da causa.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a citar todos os dispositivos legais, bastando fundamentar a decisão.5. A oposição de embargos para fins de prequestionamento constitui exercício regular do direito recursal. Não há caráter protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: 1. "Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. 2. Não há omissão em acórdão que, embora não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados, aborda e fundamenta as matérias de fundo. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou citar todos os dispositivos legais, desde que a decisão seja clara e fundamentada."_______________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757, 765, 768; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 370, 373, I, 1.022, II, 1.023, 1.026, § 2º; Circular SUSEP nº 251/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, 16.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5573260-22.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISEMBARGADO: ERISMAR REIS CRUZRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de diárias por incapacidade temporária (DIT) previstas em contrato de seguro. A seguradora alegou omissões no julgado, buscando o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre diversos dispositivos legais, alegadamente indispensáveis para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito da causa.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a citar todos os dispositivos legais, bastando fundamentar a decisão.5. A oposição de embargos para fins de prequestionamento constitui exercício regular do direito recursal. Não há caráter protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: 1. "Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. 2. Não há omissão em acórdão que, embora não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados, aborda e fundamenta as matérias de fundo. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou citar todos os dispositivos legais, desde que a decisão seja clara e fundamentada."_______________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757, 765, 768; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 370, 373, I, 1.022, II, 1.023, 1.026, § 2º; Circular SUSEP nº 251/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, 16.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, Súmula 98.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.