Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO RESTRITA AO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DA MEDIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação voltada à transferência hospitalar para unidade de referência oncológica, ampliou de quatro horas para cinco dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer anteriormente fixado em tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal para impugnar exclusivamente o prazo fixado para cumprimento da obrigação de transferência hospitalar já integralmente satisfeita em razão do cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3. O interesse recursal exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. A necessidade decorre da sucumbência ou gravame imposto pela decisão recorrida, enquanto a utilidade consiste na aptidão do recurso para produzir efeito prático concreto na esfera jurídica da parte recorrente. 5. A transferência hospitalar foi efetivada em 22 de agosto de 2025, em cumprimento à decisão liminar, com o encaminhamento da paciente para unidade apta ao tratamento oncológico especializado. 6. A obrigação de fazer objeto da demanda foi integralmente satisfeita, inexistindo obrigação futura pendente de cumprimento ou situação jurídica suscetível de modificação pelo provimento recursal. 7. A discussão acerca do prazo para cumprimento da obrigação perdeu repercussão prática após a efetivação da transferência hospitalar, seja o prazo de quatro horas, seja o de cinco dias. 8. O acolhimento do recurso não produziria qualquer efeito concreto na esfera jurídica da recorrente, caracterizando hipótese de ausência superveniente de utilidade do provimento jurisdicional. 9. O interesse de agir na ação de conhecimento não se confunde com o interesse recursal, por se tratarem de pressupostos analisados em momentos processuais distintos. 10. A ausência de utilidade do recurso configura óbice autônomo de admissibilidade, ainda que tenha sido rejeitada, na origem, preliminar de perda superveniente do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Jurisprudência relevante citada: Enunciado n.º 122 do FONAJE.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.