Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão em que se deu provimento à apelação para cassar sentença extintiva proferida em ação declaratória de nulidade, determinando-se o retorno dos autos à origem para observância do contraditório prévio quanto ao reconhecimento de matéria de ordem pública. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, ao argumento de que o acórdão teria antecipado juízo definitivo acerca de sua ilegitimidade ativa, embora tenha reconhecido nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão embargado se incorreu em contradição ou obscuridade ao se reconhecer a necessidade de observância do contraditório prévio para apreciação da ilegitimidade ativa, ao mesmo tempo em que examinou a natureza jurídica da pretensão deduzida e a adequação da via processual eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3.2. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo do próprio pronunciamento judicial. 3.3. No acórdão embargado se examinou a natureza da controvérsia e a matéria relativa à legitimidade ativa apenas para contextualizar a questão jurídica submetida ao julgamento, sem se proferir comando definitivo sobre o mérito da causa. 3.4. A cassação da sentença decorreu exclusivamente da constatação de error in procedendo consistente na ausência de prévia manifestação das partes acerca de matéria cognoscível de ofício, em observância ao princípio do contraditório e à vedação das decisões-surpresa. 3.5. O retorno dos autos à instância de origem não impõe vinculação ao futuro pronunciamento judicial, permanecendo preservada a competência do juízo para reapreciar a matéria após oportunizada a manifestação das partes. 3.6. As alegações do embargante revelam inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão e objetivam a rediscussão de questões já enfrentadas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é a constatada internamente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado. 2. Não há contradição ou obscuridade se no acórdão se examina a natureza jurídica da controvérsia e, simultaneamente, reconhece-se nulidade processual por inobservância do contraditório prévio. 3. A cassação da sentença por error in procedendo não importa em prejulgamento da matéria a ser reapreciada pelo juízo de origem. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal. Dispositivos citados: CPC, arts. 10, 146 e 1.022. Precedente relevante: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5657089-56.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJ 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5899578-21.2024.8.09.0074 COMARCA : IPAMERI EMBARGANTE : DIVINO ANTÔNIO NUNES ROSA EMBARGADO : LEANDRO BARROS PERFEITO e OUTROS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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