Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TESTEMUNHOS INDIRETOS. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Deivid Francisco de Barros da Silva e Jose Carlos Eduardo Gomes dos Santos (presos) contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa alega nulidade da condenação baseada em depoimentos indiretos e inadequação na negativação das circunstâncias judiciais durante a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia é nula em razão de fundamentação baseada em depoimentos indiretos (hearsay testimony); (ii) avaliar a adequação da fundamentação da negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia se baseou em provas circunstanciais robustas e no depoimento judicial de testemunha que ouviu o relato do crime da vítima sobrevivente. 4. A decisão de negativar as circunstâncias judiciais foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. A culpabilidade foi avaliada como acentuada pela premeditação e frieza da ação criminosa, e a conduta social dos réus foi valorada negativamente com base em atos concretos, como intimidações a testemunhas. 5. As circunstâncias do crime foram consideradas gravosas, dado que o delito foi praticado em local público, expondo terceiros ao risco, e suas consequências extrapolaram os limites típicos, gerando impacto severo na família da vítima, que deixou filhos menores órfãos. 6. Os fundamentos apresentados para a dosimetria respeitaram os requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, sendo insuficientes os argumentos da defesa para justificar revisão da pena ou nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Decisão de pronúncia com base em provas circunstanciais, e relato da vítima sobrevivente à testemunha ouvida em juízo não caracteriza nulidade por hearsay testimony. 2. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos que excedem a gravidade inerente ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.570/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2/9/2024; STF, ADI n. 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.