Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em alegação de prescrição intercorrente, bem como contra decisão posterior que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por caráter protelatório. A agravante sustenta a paralisação do feito por período superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, além do afastamento da multa aplicada nos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante do lapso temporal transcorrido entre a tentativa frustrada de citação e a efetivação da nova citação da executada; e (ii) estabelecer se é legítima a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente infringente e protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão da execução fiscal por um ano quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, iniciando-se após esse período a contagem do prazo prescricional intercorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente deve observar a soma de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, admitindo-se a interrupção do prazo por efetiva citação ou constrição patrimonial. 5. A Fazenda Pública atuou diligentemente ao requerer nova tentativa de citação ainda dentro do período de suspensão legal, inexistindo desídia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. 6. A demora no exame do requerimento de citação decorreu exclusivamente do trâmite interno do Poder Judiciário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. Mesmo segundo a contagem temporal defendida pela agravante, o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em 28/07/2023, sendo que a citação válida foi efetivada em junho de 2023, antes da consumação da prescrição intercorrente. 8. Os embargos de declaração opostos pela executada limitaram-se à rediscussão do mérito da controvérsia, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal exige demonstração de inércia da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. A demora decorrente exclusivamente do funcionamento do aparato judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. A efetiva citação da executada antes do término do quinquênio prescricional impede a consumação da prescrição intercorrente. A oposição de embargos de declaração destinados apenas à rediscussão do mérito autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II e parágrafo único, 1.022 e 1.026, §2º. Lei nº 6.830/80, art. 40 e §4º. CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, recurso repetitivo. STJ, Súmula 106. TJ-PI, Apelação Cível nº 0009402-57.2007.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 24.02.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0000052-61.2005.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 24.11.2023. TJ-PI, AI nº 0000325-04.2000.8.18.0032, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 06.09.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750652-94.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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