Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Nelson Ires dos Santos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em sede de Apelação Cível, afastou a condenação por danos morais e manteve a repetição do indébito, no valor de R$ 373,78. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da exclusão dos danos morais e quanto à fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à fundamentação da exclusão dos danos morais; (ii) estabelecer se é possível a fixação de honorários por equidade, diante do valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à exclusão do dano moral, que analisou de forma expressa e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos, afastando a configuração de lesão extrapatrimonial por ausência de repercussão anormal na esfera de dignidade do autor. 5. O acórdão embargado também distinguiu corretamente os precedentes invocados, por tratarem de contextos fáticos distintos, com maior gravidade ou duração nos descontos. 6. anto à verba honorária, reconhece-se omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em valor manifestamente irrisório (R$ 37,38), sendo legítima a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC, com base no valor atualizado da causa (R$ 10.373,78), por ser a condenação irrisória. 7. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.076, fixou tese no sentido de que a fixação equitativa dos honorários é admissível apenas nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou causa de valor muito baixo, o que se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de repercussão concreta e anormal na esfera de dignidade do autor justifica o afastamento da indenização por danos morais. 2. A fixação equitativa da verba honorária é admissível quando o valor da condenação for irrisório, devendo-se utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.022; 1.025; 1.023 c/c art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível 5721463-22.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0143855-13.2017.8.09.0035, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 27.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5304117-65.2024.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: NELSON IRES DOS SANTOS EMBARGADA: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.