Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL Nº 3.608/2009. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. MORA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INOPONIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.075/STJ. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS QUE POSSUAM O VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 1.419/STF. EC Nº 136/2025. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de ascensão funcional por titulação acadêmica, compreendidas entre o requerimento administrativo, formulado em 30/04/2021, e a efetiva implantação do reenquadramento, ocorrida em novembro de 2024, com os respectivos reflexos remuneratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da ascensão funcional pela via acadêmica; (ii) se limitações orçamentárias ou fiscais podem impedir o pagamento retroativo; (iii) se a repercussão das diferenças sobre outras vantagens remuneratórias configura o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iv) o regime aplicável aos consectários legais; e (v) a disciplina dos honorários advocatícios em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009 estabelece que a ascensão funcional pela via acadêmica se concretiza mediante enquadramento automático em nível remuneratório superior, dispensados interstícios temporais, mediante requerimento administrativo e apresentação da documentação comprobatória da titulação. Comprovado que a servidora apresentou regularmente o requerimento e a documentação necessária, posteriormente reconhecidos pela própria Administração, o ato concessivo possui natureza declaratória, não podendo a demora administrativa postergar os efeitos financeiros do direito subjetivo já preenchido. O termo inicial do pagamento das diferenças corresponde à data do requerimento administrativo, pois a mora da Administração na análise e implementação do reenquadramento não pode ser transferida à servidora, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. O Tema Repetitivo nº 1.075/STJ incide especificamente para afastar a alegação de indisponibilidade orçamentária ou superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como obstáculo à concretização de progressão funcional cujos requisitos legais estejam preenchidos, não constituindo, por si só, fundamento para definição do termo inicial dos efeitos financeiros. A ascensão funcional não constitui gratificação ou adicional autônomo, mas reenquadramento em nível superior da carreira, com consequente alteração do próprio vencimento-base da servidora. A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal impede a utilização de acréscimos pecuniários como base para concessão de vantagens sucessivas, mas não obsta que a alteração legítima do vencimento-base repercuta sobre parcelas que, por expressa previsão legal, tenham justamente esse vencimento como parâmetro de cálculo. As diferenças decorrentes da ascensão funcional repercutem, portanto, sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens cuja base legal de incidência corresponda ao vencimento-base, vedada a repercussão sobre parcelas dotadas de base própria ou qualquer superposição de acréscimos pecuniários incompatível com o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Os consectários legais devem observar a sucessão dos regimes normativos aplicáveis: (a) até 08/12/2021, os critérios do Tema Repetitivo nº 905/STJ; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema nº 1.419/STF; (c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e (d) após a expedição do requisitório, tratando-se de débito municipal, observância do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ocasião em que deverá ser considerada a majoração correspondente ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, na forma do § 11 do mesmo dispositivo. A mera interposição de recurso e a formulação de teses jurídicas destinadas à reforma da sentença, ainda que rejeitadas, não configuram, sem demonstração de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Mantido o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação da ascensão funcional, com reflexos limitados às parcelas que legalmente adotem o vencimento-base como parâmetro de cálculo. Sentença integrada, de ofício, quanto aos consectários legais e à postergação da fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida
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