Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PENDÊNCIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE O MESMO IMÓVEL. VEDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Espólio de Euclides Moreira Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de imissão de posse, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a incidência da vedação prevista no art. 557 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a ação de imissão de posse ajuizada pelo proprietário pode ser processada na pendência de ação de interdito proibitório entre as mesmas partes e sobre o mesmo bem, ou se incide a vedação do art. 557 do CPC, impondo a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A ação de imissão de posse tem natureza petitória. O título dominial é o pressuposto causal da pretensão, e não apenas o seu contexto fático. O art. 557 do CPC veda a propositura de ação petitória na pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo bem. A vedação opera como pressuposto processual negativo. 6 - O argumento de que a imissão não discutiria domínio, mas apenas o exercício possessório não afasta a incidência do art. 557 do CPC. A natureza petitória da ação decorre de sua estrutura lógica. 7 - Admitir a tramitação paralela da ação petitória durante a pendência do interdito proibitório esvaziaria a proteção possessória obtida pelos apelados pela via adequada, subvertendo a lógica do sistema de proteção à posse consagrado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. 8 - A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não representa limitação inconstitucional ao direito de propriedade ou ao direito de ação. Opera como condição suspensiva do exercício do direito de ação fundado na propriedade, em homenagem à função social que deve orientar o exercício desse direito. 9 - O fato de os processos terem sido reunidos por conexão somente em 2022 — mais de 20 anos após o ajuizamento das ações e muito depois de encerrada a instrução — afasta a alegação de tramitação conjunta desde a origem, reforçando a incidência plena da vedação legal desde o ajuizamento da imissão de posse. 10 - Mantida a extinção sem resolução de mérito, os honorários advocatícios são majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 557; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2021, DJe 17/06/2021; STJ, REsp n. 2.159.015/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09/02/2026, DJEN 12/02/2026; TJ-GO, AC n. 0248578-75.2016.8.09.0146, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.