Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DUPLICATAS MERCANTIS E DE PROTESTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da execução de título extrajudicial, em razão do indeferimento da petição inicial pelo não atendimento à determinação judicial de emenda, consistente na juntada das duplicatas mercantis e dos respectivos comprovantes de protesto exigidos para a formação do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais apresentadas pela exequente, desacompanhadas das duplicatas mercantis e do protesto, são suficientes para aparelhar a execução de título extrajudicial e afastar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução somente pode ser instaurada quando fundada em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. No caso concreto, a parte exequente não juntou as duplicatas mercantis nem comprovou a realização do protesto por indicação, deixando de cumprir determinação judicial expressa de emenda da inicial. 5. O descumprimento da ordem de emenda atrai o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, não configurando excesso de formalismo, mas observância dos pressupostos do processo executivo. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de existência de título executivo hábil, nem autoriza o prosseguimento de execução desprovida de pressupostos legais. 7. Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência dessa Corte de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00095762820228160033 Pinhais, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 08/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025 e TJ-SC - Apelação: 50010528820248240024, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 29/05/2025, Quinta Câmara de Direito Comercial. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
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