Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 21 a 28 de novembro 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814512-62.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado: Wellison Serra Ferreira Advogado: Dr. Elinaldo Correa Silva - OAB MA 18419 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES INDIVIDUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação à execução em Cumprimento de Sentença, negando a extinção da demanda por ilegitimidade ativa e a limitação temporal à incorporação de índice de URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se exequentes individuais, sem autorização expressa, podem promover a execução de título coletivo proferido em ação ajuizada por associação, conforme o Tema 82/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Tema 82/STF (RE 573.232), que exige autorização expressa dos associados para legitimar a atuação da associação em ações coletivas. 4. Ausência de autorização individual expressa dos exequentes no momento da propositura da ação coletiva, o que enseja a ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo provido. Extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.05.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em darprovimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de novembro 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo provido. Extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.