Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 23/10/2025, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apontando-se como coatora a Central de Inquéritos IV – Polo Floriano. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (art. 312 do CPP) e pleiteia soltura ou substituição por cautelares (art. 319 do CPP), alegando, entre outros pontos, que o paciente seria usuário e que não haveria elementos típicos de mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são suficientes para afastar o risco indicado no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige motivação concreta, com exposição dos fatos e circunstâncias justificadoras, sob pena de nulidade, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 315 do CPP. 4. O decreto prisional delineia a materialidade e os indícios de autoria com base no auto de apreensão, no laudo preliminar (positivo para cocaína) e nos relatos policiais, destacando a apreensão de crack e cocaína, dinheiro e materiais de acondicionamento. 5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela diversidade, quantidade e fracionamento das drogas, além do contexto da diligência (mandado de busca e apreensão em residência), com apreensão de 60 pedras de crack, 2 pedras grandes de crack, 7 trouxinhas de cocaína, R$ 790,00 e aparelho celular. 6. A necessidade de garantir a ordem pública se ampara em investigação prévia e em decisão anterior que autorizou busca e apreensão, somadas à indicação de reiteração criminosa e a condenações anteriores do paciente pelo mesmo delito. 7. As cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas, pois o juízo de origem indica insuficiência para conter a reiteração, diante do modus operandi (uso da residência como ponto de venda), reincidência específica e risco de continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida quando o decreto evidencia, de modo concreto, a materialidade, indícios de autoria e o risco à ordem pública, especialmente diante de elementos de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando se mostram insuficientes para impedir a continuidade delitiva no contexto indicado pelo modus operandi e antecedentes específicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 932382/SC (2024/0278187-4), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024, DJe 17/12/2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764743-29.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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