Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$4.000,00. MANUTENÇÃO. 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular e embasado em contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação. 3. O valor de R$ 4.000,00, arbitrado a título de danos morais, revela-se adequado para reparar o dano sofrido pelo apelante e desestimular a prática de condutas semelhantes, estando em consonância com precedentes desta Corte. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5776360-20.2024.8.09.0085 Comarca : ITAPURANGAApelante : PEDRO GONÇALVES SOARESApelado : ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O A discussão deste recurso cinge-se em saber se o valor fixado para os danos morais foi acertado.A quantificação do dano moral envolve questões de alta complexidade, considerando que não há um critério matemático ou padronizado para a definição do montante pecuniário devido. Por isso, a doutrina e a jurisprudência têm adotado critérios gerais e específicos para essa tarefa.Nos critérios gerais, destaca-se o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. O prudente arbítrio conduz a valoração de forma subjetiva, enquanto o bom senso traz a condução racional e moderada da análise. Já a equidade busca alcançar um valor justo, evitando tanto o enriquecimento ilícito da parte quanto a irrelevância do valor arbitrado. Assim, o quantum deve ser suficiente para reparar o prejuízo e desestimular práticas lesivas futuras.Nos critérios específicos, levam-se em consideração o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. No presente caso, a condenação por danos morais, trata-se de medida impositiva ao caso, uma vez que a simples apropriação de parte dos rendimentos auferidos pelo autor, embasada em contrato sequer celebrado, gera o dever de indenizar, na modalidade in re ipsa.Importa ressaltar ainda o teor da Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016).Diante das particularidades do caso concreto, entendo que a manutenção da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional. Tal valor é adequado para compensar pecuniariamente o sofrimento do autor, além de assegurar o caráter preventivo e pedagógico da condenação, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos. Nesse sentido, cito precedente desta Câmara:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO AVENÇADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL PRESENTE. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na hipótese em tela, já que consoante previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, as características do negócio dão conta de cuidar-se de autêntica relação de consumo. 2. A responsabilidade decorrente da relação consumerista é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). 3. Deixando o 1º apelado de demonstrar ter celebrado com a parte autora negócio jurídico legítimo, não há como validar o débito imputado (art. 373, II, CPC), reconhecendo-se a inexistência da contratação. 4. Admite-se a repetição em dobro do indébito sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu, no termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 5. A condenação por danos morais, trata-se de medida impositiva ao caso, uma vez que a simples apropriação de parte dos rendimentos auferidos pela autora, baseando-se em contrato sequer celebrado, gera o dever de indenizar, na modalidade in re ipsa. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se escorreito, segundo os parâmetros jurisprudenciais utilizados por este Tribunal de Justiça e pelo STJ. 7. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais consoante previsão do art. 85, § 11º do CPC, considerando que a magistrada singular arbitrou tais verbas no patamar máximo legalmente permitido. 8. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5040406-22.2020.8.09.0140, rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, Publicado em 27/06/2023 16:20:34)Assim, resta demonstrado que a sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Sodalício.ANTE EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5776360-20.2024.8.09.0085 Comarca : ITAPURANGAApelante : PEDRO GONÇALVES SOARESApelado : ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$4.000,00. MANUTENÇÃO. 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular e embasado em contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação. 3. O valor de R$ 4.000,00, arbitrado a título de danos morais, revela-se adequado para reparar o dano sofrido pelo apelante e desestimular a prática de condutas semelhantes, estando em consonância com precedentes desta Corte. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 5776360.20, da Comarca de Itapuranga. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator os Desembargadores Itamar de Lima e Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Itamar.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Apelação conhecida e desprovida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.