Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESOLUÇÕES CNJ Nº 303/2019 E TJMA Nº 17/2023. OBRIGAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE INDICAR E APURAR OS TRIBUTOS INCIDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores em favor da autora e do causídico, sem a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 2. O agravante sustenta violação às Resoluções CNJ nº 303/2019 e TJMA nº 17/2023, que atribuem ao Poder Judiciário o dever de apurar e indicar as retenções tributárias devidas quando da expedição de precatórios e RPVs. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo da execução determinar a retenção de tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) no momento da expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de precatório ou RPV. III. Razões de decidir 4. A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 50, V, prevê expressamente a aplicação, às RPVs, das normas sobre “retenção e repasse de tributos”. 5. De modo complementar, a Resolução TJMA nº 17/2023 dispõe, em seus arts. 33, 34, 39 e 40, que cabe ao juízo da execução realizar a apuração e a indicação das retenções tributárias devidas, fornecendo as informações necessárias à instituição financeira responsável pelo pagamento. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.10.2020) reforça que o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte, cabendo ao Poder Judiciário indicar a necessidade da retenção. 7. O entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça (Decisão-GCGJ nº 838/2024) também reconhece que o cálculo e a apuração dos tributos competem ao juízo da execução, sendo a retenção efetivada pela instituição financeira. 8. Ademais, o depósito judicial não equivale a pagamento ou adimplemento da obrigação (art. 924, II, CPC), de modo que a incidência dos tributos deve ser analisada apenas no momento da efetiva liberação dos valores ao credor. 9. Dessa forma, a decisão agravada, ao determinar a expedição de alvarás sem a apuração e indicação das retenções tributárias devidas, contrariou as normas aplicáveis e a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando ao juízo da execução que realize os cálculos e emita as guias correspondentes às retenções fiscais e previdenciárias incidentes sobre o valor da RPV, antes da expedição dos alvarás de levantamento. Tese de julgamento: 1. Cabe ao juízo da execução apurar e indicar os tributos incidentes sobre os valores devidos em precatórios e RPVs, observando as disposições das Resoluções CNJ nº 303/2019 e TJMA nº 17/2023. 2. A retenção e o repasse dos tributos devem ser efetuados pela instituição financeira responsável pelo pagamento, mediante orientação expressa do juízo.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando ao juízo da execução que realize os cálculos e emita as guias correspondentes às retenções fiscais e previdenciárias incidentes sobre o valor da RPV, antes da expedição dos alvarás de levantamento.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.