Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE PRODUTO – COBRANÇA DE PARCELAS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO – PAGAMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Para a responsabilização da empresa Recorrida sobre a questão objurgada, tem-se que a análise deve ser feita segundo os princípios e regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, pois resta evidente a relação de consumo estabelecida entre os envolvidos, adequando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Analisando os autos, observa-se que, de fato, houve o pagamento indevido de duas parcelas não previstas em contrato, referente à aquisição de uma piscina junto a empresa Recorrida. Todavia, em princípio, a falha na prestação do serviço ora noticiada configura mero inadimplemento contratual, não dando causa à indenização por danos morais, mormente pela ausência de comprovação de ofensa ao direito da personalidade. Não se olvida do dissabor decorrente dos fatos narrados nos autos, contudo, a Recorrente não demonstrou qualquer situação que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento, e justificasse a indenização pretendida, pois a conduta praticada Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais pelo réu não encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral. Outrossim, não há de se falar em aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso concreto. O desvio produtivo se dá quando o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema causado pelo fornecedor, vivendo uma verdadeira via crucis para ter seu direito atendido, inexistindo prova nos autos de que tal circunstância tenha ocorrido no caso dos autos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.