Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão do apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob fundamento de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de notificação prévia ao consumidor autoriza a exclusão de dados regularmente lançados no SCR/SISBACEN, quando não alegada fraude ou erro no registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui natureza pública e finalidade regulatória, mas também se caracteriza como cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às garantias mínimas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prévia comunicação ao consumidor é obrigatória, mas sua inobservância não constitui condição de eficácia da inscrição, tampouco autoriza a exclusão do registro regularmente efetuado, salvo em caso de erro ou fraude. 5. A remessa de informações ao Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras, não podendo ser afastada por decisão judicial apenas em virtude da ausência de notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A inscrição de operações de crédito no SCR/SISBACEN é obrigatória, constituindo dever regulatório das instituições financeiras. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor não autoriza a exclusão do registro regularmente lançado, salvo em caso de erro ou fraude.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 14 e 16, e 98, §3º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 28/09/2023, DJe 28/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 26/09/2023, DJe 26/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5594138-66.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 25/07/2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.