Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 580 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de , mantendo a prisão preventiva do agravante, habeas corpus condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem direito de apelar em liberdade. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis, art. 312 possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré. Alega ainda ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar. 5. Por fim, discute-se a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré, nos termos do do Código de Processo art. 580 Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas (101,749 kg de maconha). 7. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do do Código de Processo Penal. art. 312 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e supressão de instância, motivo pelo qual não foi conhecida. 9. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré foi indeferida, pois não há identidade de situações fático-jurídicas entre o agravante e a corré, cuja decisão foi fundamentada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.