Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de contratos de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade dos contratos de empréstimo impugnados pelo autor, a ocorrência de eventual fraude na contratação, a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminarmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. Verifica-se dos autos que, após a fase postulatória, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (decisão ID nº 34581123), oportunidade em que a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. 2. Nessa perspectiva, a ausência de indicação de provas pela parte, quando regularmente instada a fazê-lo, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o magistrado entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. Com efeito, não há cerceamento de defesa quando a parte, embora oportunizada, deixa de especificar as provas que pretende produzir, operando-se, nesse caso, a preclusão quanto à atividade probatória, uma vez que o direito à produção de provas não é absoluto, devendo ser exercido de forma tempestiva e em conformidade com as regras processuais. 4. Ademais, não se verifica, no caso concreto, a imprescindibilidade da prova pericial ou de outras diligências, porquanto a controvérsia pôde ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos, notadamente aqueles relativos à formalização das contratações e à liberação dos valores em favor do apelante. Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo decorrente do julgamento antecipado, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, em observância, inclusive, ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no ordenamento jurídico pátrio. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contratos de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, de modo a avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. 6. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre uma relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores do referido Código. 7. Nesse contexto, em que pese o Código de Defesa do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 8. Com efeito, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática em todos os casos, pois trata-se de uma medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações. 9. Nessa esteira, de acordo com o art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 10. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição promovida apresentou cópia dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, devidamente assinados, inclusive de forma eletrônica, com geolocalização compatível com o endereço do promovente e biometria facial, acompanhados de documentação pessoal do demandante, extrato e comprovantes de transferência de valores (documentação ID nº 34581107 a 34581116), demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da parte promovente sobre a natureza do produto contratado. 11. Vislumbra-se, portanto, que, conforme foi exposto na sentença recorrida, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que, a meu sentir, o demandado demonstrou, na condição de fornecedor, prova da legitimidade da relação jurídica, bem como a parte promovente não demonstrou ter havido vício de consentimento na contratação. 12. Não há, portanto, para condenar o promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. O promovido logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. Por fim, no tocante à condenação por litigância de má-fé, é cediço que esta penalidade decorre de conduta reprovável do sujeito processual que, travestindo um direito em tese legítimo, tem o escopo ilegítimo de alterar a decisão jurisdicional mediante artifícios que desvirtuam a verdade dos fatos e induzem o julgador em erro. Nesse contexto, mostra-se imprescindível, para a configuração da litigância de má-fé, a presença do elemento subjetivo, ou seja, a conduta reprovável deve ser intencional e de forma dissimulada. 14. Em outras palavras, o sujeito processual age de forma dissimulada, na medida em que, sob a aparência de um exercício regular de direito, busca deliberadamente um resultado ilícito, causando prejuízos ao regular andamento processual, à prestação jurisdicional e aos interesses da parte contrária. No caso concreto, entendo que há elementos que indicam que esta esteja, deliberadamente, querendo alterar a verdade dos fatos, o que se amolda à conduta descrita no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de provas pela parte, quando devidamente intimada, autoriza o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa; 2. A contratação digital de empréstimo é válida quando acompanhada de elementos técnicos consistentes, como biometria, geolocalização e comprovação de crédito em conta do consumidor; 3. A prova do recebimento e movimentação dos valores pelo autor afasta a alegação de fraude; 4. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar; 5. Configura litigância de má-fé a alteração deliberada da verdade dos fatos pelo autor. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 6º, inciso VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 80, inciso II, 85, §11, 355, inciso I, e 373, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201083-08.2022.8.06.0114, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0274838-16.2022.8.06.0001, Rel. Des.ª Vilma Freire Belmino Teixeira, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-93.2022.8.06.0066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28/02/2024.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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