Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CDA E DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A decisão de primeiro grau entendeu ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação, por não comprovadas as exigências da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, especialmente o prévio protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a exigência de comprovação do protesto da CDA e da tentativa prévia de conciliação constitui condição de procedibilidade da execução fiscal, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e(ii) verificar se o Município de Campo Grande atendeu tais requisitos, demonstrando interesse de agir no ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em decorrência do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC), estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como do protesto da CDA, salvo justificativa concreta da inadequação da medida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, e condicionou o ajuizamento de novas execuções fiscais à comprovação cumulativa das providências extrajudiciais previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução fiscal em exame foi proposta em 08/02/2025, após a vigência do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se ao ente municipal o cumprimento integral das exigências nelas previstas. O Município limitou-se a juntar documentos genéricos lei de parcelamento, edital de notificação pública e convênio com o Instituto de Protesto , sem comprovar a tentativa concreta de conciliação com o devedor nem o protesto individualizado da CDA, tampouco demonstrar motivo de eficiência administrativa que justificasse a dispensa da providência. A ausência de tais comprovações inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. O entendimento do juízo de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e com as diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento da execução fiscal exige a comprovação cumulativa da tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa, salvo justificativa concreta da inadequação da medida. A ausência de tais comprovações configura falta de interesse de agir, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. O cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF é obrigatório para execuções fiscais ajuizadas após sua vigência, independentemente do valor do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.009; LEF, art. 6º, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0905372-18.2025.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.07.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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