Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de descumprimento contratual, multa, indenização por danos materiais e morais. Os autores, ora apelantes, celebraram contrato de permuta com os réus, ora apelados, transferindo-lhes um imóvel urbano e um veículo em troca de uma área rural proveniente de assentamento do INCRA, com Contrato de Concessão de Uso (CCU). Alegaram descumprimento do pacto pelos apelados, em razão da restrição legal de inalienabilidade do imóvel rural, por não ter decorrido o prazo decenal da concessão, e da ausência de Título de Domínio, fatos que teriam sido omitidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a restrição legal de inalienabilidade de imóvel rural oriundo de reforma agrária, conhecida pelos permutantes, configura descumprimento contratual apto à rescisão do negócio jurídico; (ii) averiguar se houve violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação por parte dos apelados; (iii) verificar se a ausência de Título de Domínio definitivo após o prazo contratual de regularização documental implica inadimplemento absoluto; (iv) analisar se há direito à restituição de benfeitorias e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de permuta expressamente indicava que o imóvel rural estava "em processo de titulação" e era objeto de Contrato de Concessão de Uso (CCU) de assentamento do INCRA, sendo as restrições legais de inalienabilidade (CF, art. 189, e L. 8.629/93, art. 21) de conhecimento público e notório. 4. Os apelantes, ao celebrarem o contrato cientes das condições do imóvel rural, assumiram os riscos inerentes à operação, e sua posterior alegação de vício configura comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium e pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 5. Não há nos autos prova de dolo ou má-fé dos apelados, pois a informação sobre o processo de titulação era verídica e a omissão de restrição legal de conhecimento público não pode ser qualificada como dolosa. 6. A sentença está correta ao afastar o descumprimento contratual imputável aos apelados, pois o contrato não condicionava a validade da permuta à emissão do título de domínio em um ano, mas sim ao esforço das partes na regularização documental. 7. A pretensão de ressarcimento por benfeitorias foi corretamente rejeitada, pois os apelantes não comprovaram sua efetiva realização no imóvel rural com documentos adequados, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 8. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade ou de situação excepcional, o que não ocorreu no caso. 9. Não há litigância de má-fé por parte dos apelantes, pois exerceram o direito de ação e recurso sem dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso de apelação é desprovido. Teses de julgamento: "1. A celebração de contrato de permuta de imóvel rural oriundo de reforma agrária, ciente da pendência de titulação e das restrições legais de inalienabilidade, impede que a parte alegue posteriormente descumprimento contratual por tais fatos. 2. O comportamento contraditório (venire contra factum proprium) atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. 3. A mera apresentação de recibos genéricos, sem comprovação da efetiva realização das obras e sua vinculação ao imóvel, é insuficiente para provar benfeitorias. 4. O simples dissabor decorrente de negócio jurídico cujos riscos eram conhecidos e assumidos pelas partes não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 189; L. 8.629/93, art. 21; CC, art. 422; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, APELACAO 0387837-22.2015.8.09.0146; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5017272-39.2020.8.09.0051; STJ, REsp 1.371.993/SP; STJ, AgInt no REsp 1.684.398/SP.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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