Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE ADMITIU A AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA ALÉM DO PERÍODO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. ATO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE DETERMINAÇÃO RELATIVA À EXTENSÃO TEMPORAL DA PROVA PERICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO CONFIGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 203, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LIMINAR. RECONHECIMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MÉRITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DELIMITOU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO PERÍODO DE 2004 A 2008. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA APURAÇÃO PARA EXERCÍCIOS ESTRANHOS AO TÍTULO. ARTS. 502 E 509, § 4º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE O PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO E O UNIVERSO DOCUMENTAL PASSÍVEL DE CONSULTA PELO PERITO. POSSIBILIDADE DE EXAME PONTUAL DE DOCUMENTOS DE OUTROS EXERCÍCIOS, DESDE QUE DEMONSTRADA, DE FORMA INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA, SUA INDISPENSÁVEL CORRELAÇÃO COM LANÇAMENTOS COMPREENDIDOS ENTRE 2004 E 2008. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de prestação de contas, rejeitou embargos de declaração e manteve pronunciamento que autorizou a perícia contábil a examinar períodos diversos daquele delimitado no título executivo. A sentença transitada em julgado restringiu a obrigação de prestar contas aos anos de 2004 a 2008. Os agravantes requerem que o trabalho pericial permaneça limitado a esse intervalo temporal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente; (ii) verificar o cabimento e a tempestividade do agravo de instrumento; (iii) estabelecer se a perícia contábil pode examinar período diverso daquele delimitado no título executivo; e (iv) verificar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRO pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória, pois rejeitou embargos de declaração e manteve determinação relativa à extensão temporal da perícia contábil, resolvendo controvérsia com repercussão direta sobre a esfera processual das partes. A natureza do ato judicial é definida por seu conteúdo e por seus efeitos, e não pela denominação atribuída pelo magistrado ou pelo sistema processual.O agravo de instrumento é cabível porque a decisão foi proferida em cumprimento de sentença, fase em que as decisões interlocutórias são recorríveis, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois já foi reconhecido, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, que os aclaratórios apresentados na origem foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que preservou o efeito interruptivo previsto no art. 1.026, caput, do mesmo diploma.A perícia contábil deve permanecer vinculada à obrigação definida no título executivo, que restringiu a prestação de contas ao período de 2004 a 2008. A autorização genérica para que o trabalho pericial alcance os demais períodos, inclusive aqueles abrangidos por ação diversa, não estabelece limites suficientes para assegurar a observância da coisa julgada.A delimitação temporal do objeto da condenação não impede a consulta pontual a documentos produzidos em outros exercícios, desde que o perito demonstre, de forma individualizada e fundamentada, a correlação técnica indispensável desses elementos com lançamentos, operações ou saldos compreendidos entre 2004 e 2008.O exame auxiliar de documentos externos ao período delimitado no título não pode resultar na apuração de contas, créditos, débitos, saldos ou responsabilidades referentes a outros exercícios, sob pena de indevida ampliação da condenação na fase de cumprimento de sentença.A litigância de má-fé não se configura, pois o recurso é expressamente cabível e a insurgência está fundada em tese juridicamente plausível, parcialmente acolhida no julgamento, inexistindo demonstração de resistência injustificada ao andamento do processo ou de finalidade manifestamente protelatória.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para delimitar que o objeto da perícia contábil e de suas conclusões permaneça restrito às contas relativas ao período de 2004 a 2008, facultada a consulta a documentos pertencentes a outros exercícios somente quando demonstrada, de forma individualizada e fundamentada, sua correlação técnica indispensável com lançamentos compreendidos no período abrangido pelo título executivo, vedada a apuração de contas, créditos, débitos, saldos ou responsabilidades referentes a período diverso. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado.
Recurso conhecido e parcialmente provido para delimitar que o objeto da perícia contábil e de suas conclusões permaneça restrito às contas relativas ao período de 2004 a 2008, facultada a consulta a documentos pertencentes a outros exercícios somente quando demonstrada, de forma individualizada e fundamentada, sua correlação técnica indispensável com lançamentos compreendidos no período abrangido pelo título executivo, vedada a apuração de contas, créditos, débitos, saldos ou responsabilidades referentes a período diverso. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
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RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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