Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS ASTREINTES. BLOQUEIO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Caso em análise: Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a determinação de penhora online em execução provisória de tutela antecipada. 2. Questões discutidas: A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória e o consequente bloqueio online de valores referentes a obrigação principal fixada em decisão de tutela antecipada posteriormente confirmada por sentença de mérito. 3. Razões de decidir: É inadmissível a execução provisória de astreintes sem sentença confirmatória e na ausência de recurso com efeito suspensivo, conforme Tema 746 do STJ. Contudo, é plenamente cabível a execução provisória da obrigação principal fixada em decisão de tutela antecipada quando já confirmada por sentença de mérito, com recurso pendente sem efeito suspensivo, na forma do art. 520 do CPC/15. 4. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, admitindo o cumprimento provisório e consequente bloqueio eletrônico apenas da quantia correspondente à obrigação principal de pagamento de danos materiais emergentes Tese de julgamento: É possível o cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela no que se refere à obrigação principal já confirmada por sentença de mérito, na pendência de recurso sem efeito suspensivo, sendo inadmissível apenas quanto às astreintes" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.200.856/RS (Tema 746/STJ). Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efeitos modificativos, opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão monocrática proferida pela d. desembargadora relatora originária (Id. 4771913), que conheceu do agravo e lhe deu provimento, a fim reformar a decisão de primeiro grau que havia determinado o bloqueio on line, via BACENJUD, da quantia objeto da execução provisória nas contas bancárias da agravante, ora embargada. Nos embargos de declaração (Id. 4771914), alega-se, em síntese, que decisão monocrática é omissa, pois apenas tratou da impossibilidade de bloqueio eletrônico de quantias originadas de astreintes, de modo que teria deixado de avaliar que a constrição também tinha por objeto valores referentes ao próprio pagamento mensal das despesas da parte exequente/agravado, cuja prestação a agravante restava inadimplente. Afirma, assim, que o valor integral sobre o qual recaia o bloqueio judicial também era composto por quantia da obrigação principal determinada na decisão que deferiu tutela antecipada, a qual seria passível de execução provisória. Em manifestação aos embargos (Id. 4771916), a embargada alega ausência de omissão, a fim de se rejeitar o recurso. É o breve relatório. Decido monocraticamente, conforme autoriza o art. 1.024, §2º, do CPC. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos contidos em decisão judicial. A oposição de embargos de declaração deve se basear na configuração das situações previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material. No caso dos autos, os embargos de declaração defendem a configuração de omissão, especificamente quanto a possibilidade execução provisória e, consequentemente, cabimento de bloqueio on line de quantia correspondente ao valor da obrigação principal de pagar, determinada em decisão de tutela antecipada. Primeiramente, anote-se que a decisão objeto do agravo de instrumento se trata de decisão proferida em sede de execução provisória de decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, consistente em obrigação de pagar valor mensal ao agravado/exequente a título de custeio das despesas médicas deste em decorrência do fato danoso (Id. 4771885, pág. 40/44). Portanto, a obrigação principal de pagar, consubstanciada na decisão judicial que embasava a execução provisória, se relacionava diretamente com o pagamento de valores a título de reparação pelos danos materiais emergentes suportados pelo exequente/agravado em decorrência do ato ilícito. Diante do descumprimento dos termos da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, o autor/agravado requereu a execução provisória contra a agravante, ora embargada, para satisfação tanto do valor da obrigação principal de pagar a prestação mensal correspondente a R$3.510,00, quanto do valor da multa cominatória em função do descumprimento da ordem judicial (astreintes), com a regular determinação de bloqueio eletrônico de valores via BACENJUD. Em seguida, o juízo a quo, diante do pleito da parte autora/exequente, deferiu o referido bloqueio judicial on line de valores nas contas bancárias da executada (Id. 4771886, pág. 9/10), na data de 18/03/2013. Em face desta decisão de bloqueio de valores, a embargada manejou o presente agravo de instrumento em junho de 2013. A decisão ora embargada foi proferida em 30/05/2016. A relatora originária conhece do agravo de instrumento e lhe dá provimento, para cassar a decisão de primeiro grau que determinou a penhora on line, considerando a impossibilidade de imediata execução provisória de multa fixada em tutela antecipada sem a correspondente sentença confirmatória e a ausência de recurso com efeito suspensivo. Não obstante a isso, cabe destacar que no curso do andamento do agravo de instrumento sobreveio a sentença de mérito na ação de primeiro grau (Processo nº. 0009633-67.2012.8.14.0028) em 22/08/2017, que julgou procedente em parte os pedidos da ação, para, entre outros pedidos, condenar a agravante/embargada ao pagamento de danos materiais emergentes no valor total de R$78.286.07. Ressalte-se, ainda, que as partes requeridas interpuseram recursos de apelação, os quais foram julgados por decisão monocrática deste relator em 01/09/2023, estando pendente apenas o julgamento de agravos internos interpostos contra tal decisão de mérito, porém, não houve reforma ou modificação relativa ao capítulo da sentença que arbitrou os danos materiais. Em resumo: a obrigação de pagar quantia a título de reparação por danos materiais emergentes, originalmente fixada em decisão de tutela antecipada que embasa o cumprimento provisório, restou definitivamente confirmada em decisão monocrática de mérito, já proferida nos autos do apelo interposto na ação principal. Nesse contexto, procedem as razões dos aclaratórios. A execução provisória requerida pelo autor (cumprimento provisório de decisão tutela antecipada) não se limitava apenas a satisfação do débito originado de astreintes, já que também se incluiu as quantias que representavam a própria obrigação principal de pagar mensalmente valores para custeio da despesas médicas do agravado/exequente, que inclusive já foi confirmada em sentença de mérito. A impossibilidade de execução provisória, à luz do precedente vinculante do STJ (REsp nº. 1.200.856/RS), que firmou o Tema 746, não se estende à obrigação principal que subjaz a decisão de tutela provisória, daí porque se mostra perfeitamente cabível a execução provisória relativa à obrigação de pagamento a título de indenização pelos danos materiais emergentes, questão que não foi devidamente avaliada na decisão embargada. Na hipótese dos autos, já houve sentença de mérito que condenou a ora embargada ao pagamento de valores a título de reparação pelos danos materiais emergentes, bem como já foi proferida decisão monocrática confirmando tal condenação, e o recurso pendente de julgamento (agravo interno)
0028) em 22/08/2017, que julgou procedente em parte os pedidos da ação, para, entre outros pedidos, condenar a agravante/embargada ao pagamento de danos materiais emergentes no valor total de R$78
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