Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual à realização de exame de cintilografia óssea (corpo total), necessário para avaliação de possível metástase decorrente de neoplasia maligna de colo do útero (CID-10 C53.9), conforme prescrição médica. O pedido administrativo foi frustrado tanto na esfera estadual quanto municipal, não restando alternativa à autora senão recorrer ao Poder Judiciário. A sentença confirmou a tutela de urgência e condenou o Estado à obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia exame de alta complexidade no âmbito do SUS; (ii) verificar se há violação aos princípios da reserva do possível e do interesse público primário com a condenação do Estado ao custeio do exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855178), estabelece que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, sendo possível ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, inclusive determinando posterior ressarcimento entre os entes. 4. A ilegitimidade passiva do Estado é afastada, pois, sendo a obrigação solidária, a autora pode demandar qualquer um dos entes federados, independentemente da divisão administrativa de atribuições no âmbito do SUS. 5. A limitação orçamentária e a reserva do possível não afastam a obrigação do Estado de garantir o direito à saúde, conforme jurisprudência consolidada do STJ, inclusive permitindo o bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito. 6. A prioridade absoluta conferida à saúde da pessoa idosa e enferma e a hipossuficiência financeira da autora justificam a intervenção judicial para assegurar o acesso a exame indispensável à continuidade do tratamento oncológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de exames e tratamentos médicos no SUS é solidária entre os entes federados, podendo qualquer deles ser demandado judicialmente. 2. A alegação de reserva do possível não prevalece frente à comprovação da necessidade urgente do tratamento médico e da hipossuficiência da parte. 3. A atuação judicial para garantir o direito à saúde é legítima quando demonstrada omissão administrativa e risco à vida ou à integridade do paciente.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.