Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. I – CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada pela autora em razão da manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes após quitação integral de contrato de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão da inscrição indevida, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e fixar multa diária por descumprimento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira cometeu ato ilícito ao manter o nome da autora em cadastro restritivo após a quitação da dívida; (ii) há dever de indenizar por danos morais; (iii) é devida a fixação de multa cominatória diária; (iv) o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a falha na prestação do serviço, dada a manutenção indevida da negativação mesmo após o adimplemento da obrigação. 4. Presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Dano moral configurado pela inscrição indevida, presumido pela jurisprudência consolidada (dano in re ipsa). 6. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, considerado razoável e proporcional. 7. Correção de ofício do termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação, conforme orientação do STJ em casos de responsabilidade contratual. 8. Multa diária de R$ 500,00 não considerada excessiva, mantida em razão da finalidade coercitiva. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida, com alteração de ofício do termo inicial dos juros moratórios. Tese de julgamento: 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 537 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC; STJ, EDcl no REsp 2101225/BA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.