Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. No agravo interposto contra tal decisum, embora haja mencionado um julgado desta Corte Superior que, no seu entender, adotou posicionamento contrário ao firmado no acórdão que julgou a apelação, deixou de evidenciar que a análise necessária para rever o patamar de aumento de pena, na primeira fase da dosimetria, não demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, para refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, era imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese. Precedente. 4. Agravo não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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