Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. GRATUIDADE DA JUSTICA. DEVER DE INFORMACAO. DECISAO-SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelacao civel interposta por consumidora beneficiaria de aposentadoria contra sentenca que extinguiu o processo sem resolucao do merito, por ausencia de interesse processual, em acao declaratoria de inexistencia de debito cumulada com repeticao de indebitoe indenizacao por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. em razao de descontos realizados sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" sem alegada autorizacao da autora. II. Questao em discussao 2. Ha tres questoes em discussao: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justica, com base nos extratos bancarios juntados, poderia ter sido feito de plano, sem previa intimacao da parte para comprovacao da hipossuficiencia, nos termos do art. 99, paragrafo 2o, do CPC; (ii) saber se a extincao do processo sem resolucao do merito, fundada na anacronia dos extratos e na alegada contradicao entre a prova documental e a tese autoral, configura decisao-surpresa, por ausencia de contraditorio previo sobre tais fundamentos; e (iii) saber se a avaliacao antecipada da legitimidade dos descontos - concluindo pela regularidade do uso do cartao de credito - e compativel com a extincao sem resolucao do merito, ou se constitui julgamento de merito que exige instrucao probatoria adequada, com onus de comprovacao da contratacao a cargo da instituicao financeira. III. Razoes de decidir 3. Gratuidade da justica. O indeferimento do beneficio exige a observancia do art. 99, paragrafo 2o, do CPC, que impoe ao juizo o dever de oportunizar a parte a comprovacao da hipossuficiencia antes de rejeitar o pedido. A presuncao de veracidade da declaracao de pobreza (art. 99, paragrafo 3o, do CPC), de natureza relativa, somente pode ser afastada apos essa providencia. A ausencia de intimacao previa, no caso de consumidora aposentada que apresentou declaracao de hipossuficiencia, impoe o deferimento da gratuidade em grau recursal. 4. Decisao-surpresa. Configura violacao aos arts. 9o e 10 do CPC a extincao do processo com base em fundamentos nao previamente submetidos ao contraditorio, especialmente quando o juizo conclui pela inadequacao temporal dos extratos e pela contradicao entre a prova documental e a narrativa da inicial sem antes intimar a parte para suprir a instrucao ou prestar esclarecimentos. Ao extinguir o feito por ausencia de prova que, se solicitada, poderia ter sido produzida, a sentenca criou armadilha processual vedada pelo modelo cooperativo do CPC/2015. 5. Julgamento de merito antecipado disfarcado de extincao terminativa. A afirmacao de que os valores variaveis registrados nos extratos sao tipicos de uso voluntario do credito rotativo constitui julgamento de merito sobre a legitimidade dos descontos, incompativel com a extincao sem resolucao do merito. Em demandas consumeristas dessa natureza, a luz dos arts. 6o, VIII, e 14 do CDC, o onus de demonstrar a regularidade da contratacao e da instituicao financeira, sobretudo quando a consumidora se declara semianalfabeta, circunstancia que intensifica o dever de informacao do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Gratuidade da justica concedida. Sentenca anulada. Autos retornados a origem para regular processamento, com oportunizacao de complementacao probatoria a autora, producao de prova pela instituicao financeira acerca da regularidade da contratacao e posterior julgamento do merito. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justica sem previa intimacao da parte para comprovacao da hipossuficiencia viola o art. 99, paragrafo 2o, do CPC, impondo-se o deferimento do beneficio em grau recursal quando ausentes elementos inequivocos de incompatibilidade com a benesse. 2. Configura decisao-surpresa, vedada pelos arts. 9o e 10 do CPC, a extincao do processo sem resolucao do merito fundada em inadequacao probatoria e contradicao entre prova e tese autoral, quando a parte nao foi previamente intimada para suprir a instrucao ou prestar esclarecimentos. 3. A conclusao judicial de que os descontos bancarios decorrem de uso voluntario de servico financeiro, sem que a instituicao tenha demonstrado a regularidade da contratacao, constitui julgamento de merito incompativel com a extincao terminativa, especialmente em relacoes de consumo envolvendo consumidora vulneravel."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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