Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ATUAÇÃO PROFISSIONAL RECENTE COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL MAIS RECENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação da parte requerida e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da persistência da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos demonstram a alegada incapacidade financeira da agravante para suportar as despesas processuais, de modo a justificar a manutenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. 4. A documentação juntada no agravo não comprova a insuficiência de recursos. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 foi apresentada de forma incompleta, sem as fichas relativas a bens e direitos, rendimentos isentos e não tributáveis e pagamentos efetuados, elementos relevantes para a aferição da situação patrimonial atual. 5. Os extratos bancários revelam movimentação financeira relevante, inclusive transferência de R$ 5.000,00 e pagamento de boleto ao Tribunal de Justiça no valor de R$ 1.621,00. Embora tais operações, isoladamente, não comprovem a titularidade econômica dos valores nem a capacidade financeira da agravante, constituem elementos indiciários que, apreciados em conjunto com as demais circunstâncias dos autos, enfraquecem a alegação de insuficiência de recursos. 6. A consulta processual demonstra atuação recente da agravante na advocacia. Essa circunstância não comprova, por si só, o efetivo recebimento de honorários, mas pode ser considerada como elemento indiciário em conjunto com a movimentação bancária e a documentação fiscal apresentada. 7. Os créditos recorrentes recebidos por PIX de pessoas físicas diversas reforçam a conclusão de existência de renda, ainda que sem vínculo empregatício formal. 8. A decisão recorrida está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, pois a análise da capacidade econômica foi realizada de forma individualizada, sem adoção de critério econômico abstrato. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.