Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com alegação de existência de omissão, obscuridade ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, corrigir erro material e esclarecer contradições ou obscuridades do julgado, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão.4. No caso em tela, as razões do embargante evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.5. Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, atendem ao requisito de prequestionamento da matéria quando o tribunal superior constatar a existência de vícios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente à correção de vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." "2. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecimento do requisito de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5246416-16.2018.8.09.0093, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5137377-74.2022.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284245-84.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MARCELO NICOLAU TRINDADE E OUTROSEMBARGADO: BRUNO MARTINS MARCANTERELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.