Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROCESSUAIS PROTELATÓRIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação, bem como em face de decisão integrativa que rejeitou Embargos de Declaração e condenou a Instituição Financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da interposição de medidas processuais consideradas protelatórias. O Apelante sustentou a inexistência de intuito protelatório, a legitimidade dos recursos manejados, a ausência de preclusão, quanto à discussão de supostos erros materiais nos cálculos homologados, e, subsidiariamente, requereu a redução da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a conduta processual do Recorrente caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; e estabelecer se a multa fixada em 10% sobre o valor da causa observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 80, VII, do CPC considera litigância de má-fé a interposição de recurso com intuito manifestamente procrastinatório, impondo às partes o dever de lealdade e boa-fé processual. 4. O Recorrente manejou Agravo de Instrumento, Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Embargos de Declaração, após a extinção da Execução, todos voltados à rediscussão do valor da condenação já homologado e atingido pela preclusão. 5. A multiplicidade de incidentes processuais evidencia abuso do direito de recorrer e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, revelando estratégia destinada ao retardamento do encerramento da demanda. 6. O não conhecimento do Agravo de Instrumento, a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a inexistência de vícios aptos a justificar os Embargos de Declaração confirmam o caráter manifestamente protelatório da atuação processual. 7. A conduta do Apelante ultrapassa o exercício regular do direito de defesa e provoca movimentação desnecessária da máquina judiciária, em prejuízo da satisfação do crédito do Exequente, consumidor idoso e hipossuficiente. 8. A multa fixada, no patamar máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa, mostra-se proporcional à gravidade da conduta e adequada às finalidades punitiva e pedagógica, especialmente, diante do porte econômico da Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, VII, 81, 85, §11, 924, II, e 1.022; CC, art. 876. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 8065984-03.2025.8.05.0000, Tribunal de Justiça da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.